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A Extensão da Proteção Temporária em Portugal e a Continuidade da Residência para Pessoas Deslocadas da Ucrânia



A incerteza quanto ao desfecho do conflito armado na Ucrânia tem suscitado várias questões sobre a continuidade do regime de proteção temporária em Portugal e as alternativas de residência para as pessoas deslocadas.


Neste contexto, importa analisar as recentes alterações legislativas e as opções disponíveis para aqueles que se encontram sob este regime de proteção internacional.

 



A Proteção Temporária


No dia 1 de março de 2022, Portugal respondeu de forma célere à crise humanitária resultante da invasão da Ucrânia, ativando o mecanismo de proteção temporária previsto na Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março.


Como explicamos neste texto, este regime foi alargado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022, de 11 de março, em consonância com a decisão de execução do Conselho da União Europeia.


Desde então, a proteção temporária foi objeto de sucessivas prorrogações, a saber:

 



Alterações Legislativas Recentes


Em 26 de fevereiro de 2025, foi publicada no Diário da República a Lei n.º 20-A/2025, que adicionou alterações ao regime jurídico da proteção temporária. O objetivo primordial desta revisão legislativa foi permitir a extensão do período máximo de proteção para pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar, a curto prazo, ao seu país de origem.


Com efeito, a proteção temporária deixou de estar limitada ao prazo máximo de três anos, podendo ser prorrogada para além desse período sempre que persistam os motivos que fundamentam a sua concessão.


No seguimento desta alteração, os títulos de proteção temporária atribuídos a cidadãos deslocados da Ucrânia foram prorrogados até 4 de março de 2026.

 

 

A Continuidade da Residência em Portugal


Com as mais recentes alterações legislativas, os titulares de proteção temporária continuam a beneficiar de certificados válidos até 4 de março de 2026, garantindo a permanência legal no território nacional até ao início do próximo ano.


No entanto, este certificado tem sido objeto de algumas dificuldades práticas, nomeadamente na realização de certos atos civis, o que tem levado muitos beneficiários a procurar alternativas que assegurem um título de residência formal em forma de cartão.


Assim, para aqueles que pretendem transitar para outro regime de residência, destacam-se algumas opções (cfr. este texto para mais opções) previstas na Lei dos Estrangeiros, dispensando a necessidade de visto prévio e permitindo requerer a autorização de residência diretamente em Portugal:


  • Para o exercício de atividade de investimento;

  • Para o exercício de atividade altamente qualificada;

  • Para o exercício de atividade cultural;

  • Para docentes;

  • Para investigadores;

  • Para estudantes do ensino superior;

  • Para estudantes do ensino secundário;

  • Para aqueles admitidos a cursos de qualificação níveis 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações, ou em cursos de formação profissional;

  • Para estagiários;

  • Para reagrupamento familiar (com familiares residentes em Portugal).

 


Considerações finais


O regime de proteção temporária continua a representar um mecanismo essencial para garantir a segurança e estabilidade das pessoas deslocadas da Ucrânia em Portugal.


No entanto, as recentes alterações legislativas alargam as possibilidades de permanência legal no país, permitindo que os beneficiários explorem outras vias de regularização migratória. Para aqueles que desejem consolidar a sua residência em Portugal de forma mais definitiva, existem alternativas que podem ser consideradas e requeridas no território nacional, possibilitando uma maior segurança jurídica e integração social.


Dado o caráter dinâmico da legislação em matéria de migração, a equipa de Imigração e Direitos Humanos da FiO Legal está preparada para apoiar os seus clientes na escolha da melhor estratégia para permanecerem em Portugal de formal legal e regular.


Por Emellin de Oliveira e Victória Costa.


 

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