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Golden Visa Portugal: Understanding the Impact of Legislative Changes in 2023 on Investors


Fonte: Freepik

O fim do ano de 2023 foi marcado por muitas alterações no âmbito das migrações em Portugal. Com a extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), a criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), a repartição das competências do SEF para outras entidades, as alterações à Lei dos Estrangeiros, dentre outros.


Contudo, apesar de todo este barulho de fundo, ainda vale a pena apostar em Portugal como uma excelente opção para investimento.


A série de artigos sobre INVESTIMENTO EM PORTUGAL teve início no mês passado, com o texto Golden Visa Portugal: Compreender o impacto das alterações legislativas de 2023 nos Investidores”.


Neste artigo, iremos apresentar a evolução histórica do Programa Golden Visa, para que veja que as alterações recentes não são de todo negativas e podem criar novas vias e oportunidades para o seu investimento em Portugal.


Para começar, voltemos a 2012, quando foi lançado em Portugal através da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, um dos programas de maior sucesso - apesar das polémicas - em matéria de investimento estrangeiro: o Programa Golden Visa, ou a Autorização de Residência para Investimento (ARI).



Inicialmente, para candidatar-se para este tipo de autorização de residência, era necessário realizar uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de uma sociedade, em território nacional e por um período mínimo de cinco anos. As atividades de investimento que permitiam a concessão da ARI eram:

  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros.

  • Criação de, pelo menos, 30 postos de trabalho.

  • Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros.



Em 2015, a Lei n.º 63/2015, de 30 de junho atualizou o tipo de investimento de modo a reconsiderar as opções, que 3 a 7, conforme se ver abaixo:

  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

  • Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho (ao invés de 30);

  • Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;

  • Aquisição de bens imóveis, cuja construção tivesse sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou que estivessem localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;

  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que fosse aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que fosse aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prosseguissem atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;

  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável.



Em 2017, a Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, procede a mais uma alteração às opções de investimento, que passaram também a incluir:

  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.



Em 2021, o Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, volta a modificar algumas formas de investimento e adiciona outras, quais sejam:

  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros (ao invés de 1 milhão de euros);

  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros (ao invés dos 350 mil euros), que fosse aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros (ao invés dos 350 mil euros), destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros (ao invés dos 350 mil euros), destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.



Estas últimas alterações entraram em vigor apenas no início de 2022, mas já demonstravam uma tentativa de redirecionar o investimento para fora dos grandes centros e para outras opções, diminuindo a pressão no mercado imobiliário. Contudo, no fim do ano de 2022, começaram os rumores sobre a possibilidade de o programa chegar ao fim. O Jornal de Negócio, no dia 16 de fevereiro de 2023, dava conta de que “[n]o total de 11.535 ARI concedidas até ao final de 2022, 10.593 foram ao abrigo do critério de aquisição de bens imóveis, com um investimento total de 6.041 milhões de euros, dos quais 534,1 milhões correspondem à compra para reabilitação urbana, com 1.485 ARI”.


Neste sentido, em 2023, a Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, estabeleceu no seu art. 42.º regras específicas sobre as ARI’s, alterando mais uma vez o Programa Golden Visa Portugal, conforme esclarecido neste artigo.


É importante destacar que o Programa Golden Visa Portugal não chegou ao fim. No entanto, as opções de investimento sofreram algumas modificações, dentre quais releva o facto de que os investimentos diretos ou indiretos em bens imobiliários deixaram de ser elegíveis para o Golden Visa. […] e deixou também de ser elegível a transferência de capitais de €1.500.000”.


Dito isso, ainda existem várias modalidades para investir em Portugal. Passaremos a explorar cada uma delas nos próximos artigos da série de artigos da FiO Legal sobre “Investimento em Portugal”.


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