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E se a proteção temporária terminar? Opções de residência legal em Portugal para os/as beneficiários/as



Introdução


A 2 de março de 2022, a Comissão Europeia propôs a ativação da Diretiva de Proteção Temporária, destinada a salvaguardar pessoas deslocadas da Ucrânia devido à invasão russa. Posteriormente, a 4 de março de 2022, o Conselho da União Europeia adotou uma decisão de execução concedendo proteção temporária em resposta ao fluxo massivo de deslocados ucranianos.


Portugal, alinhando-se com esta decisão, implementou o mecanismo de proteção temporária através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março. Mais recentemente, a validade dos títulos de proteção temporária foi prorrogada até 31 de dezembro de 2024, por força da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2024.


No entanto, surge uma questão premente: caso o regime de proteção temporária não seja renovado após 2024, quais são as opções jurídicas disponíveis para que os cidadãos ucranianos e outros beneficiários mantenham a sua residência legal em Portugal?


Este artigo apresenta diversas alternativas jurídicas para os/as atuais beneficiários/as de proteção temporária que pretendam permanecer no território português, assegurando a continuidade das suas vidas pessoais e profissionais em conformidade com a legislação nacional.

 


Proteção Temporária em Portugal para Pessoas Deslocadas da Ucrânia


A 1 de março de 2022, Portugal respondeu de forma célere à crise humanitária decorrente da invasão russa à Ucrânia, ativando o mecanismo de proteção temporária previsto na Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março. Este regime foi posteriormente alargado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022, de 11 de março, em consonância com a decisão de execução do Conselho da União Europeia.

 


Quem é elegível para Proteção Temporária em Portugal?


De acordo com o NOVA Asylum Policy Lab, os seguintes indivíduos são elegíveis para proteção temporária em Portugal:


  • Cidadãs/os ucranianos/as;

  • Estrangeiros/as ou apátridas beneficiários/as de proteção internacional na Ucrânia;

  • Familiares de cidadãs/os ucranianos/as ou de pessoas com proteção internacional na Ucrânia, incluindo cônjuges, dependentes e parceiros/as de facto;

  • Estrangeiros/as ou apátridas com residência permanente na Ucrânia;

  • Estrangeiros/as ou apátridas com residência temporária na Ucrânia;

  • Titulares de vistos de longa duração na Ucrânia com vista à concessão de autorização de residência na data da invasão russa.


A proteção temporária foi prorrogada até 31 de dezembro de 2024 através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2024, de 29 de fevereiro.

 

 

Possíveis vias legais para a manutenção da permanência em Portugal


A questão principal deste artigo informativo é quais são as alternativas legais para que uma pessoa que seja beneficiária de proteção temporária em Portugal possa permanecer em Portugal, caso esta proteção não seja prorrogada [ou simplesmente se desejar ter um título de residência em formato uniforme, em formato de cartão].

Seguem-se algumas opções jurídicas a considerar:

 


Pedido de Asilo


Nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, os/as beneficiários/as de proteção temporária podem apresentar um pedido de asilo durante o período de vigência da proteção.


De acordo com a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo), os pedidos podem ser submetidos ao Serviço de Imigração (Agência para a Integração, Migrações e Asilo - AIMA, I.P.) ou a outras autoridades policiais, de forma oral ou escrita.


O processo de pedido de asilo envolve uma análise para determinar se o/a requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado. Caso contrário, as autoridades avaliam se a pessoa é elegível para a proteção subsidiária.


  • Estatuto do/a refugiado/a, para quem demonstre receio fundamentado de perseguição no país de origem (ou de residência habitual) devido a fatores como raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou pertença a determinado grupo social;

  • Proteção subsidiária, para quem enfrente risco grave de violência ou violações sistemáticas de direitos humanos no país de origem (ou de residência habitual).


Uma vez apresentado o pedido de proteção internacional, é emitida uma declaração comprovativa de apresentação do pedido, válida por 30 dias.


Ultrapassada a primeira fase, de admissibilidade do pedido, é emitida uma autorização de residência provisória e passa-se à fase de instrução que, segundo a Lei do Asilo, poderá demorar entre 6 e 9 meses.


Se no final da instrução for deferido o pedido de proteção internacional, será concedida uma autorização de residência válida por 5 anos (estatuto do refugiado) ou 3 anos (proteção subsidiária), renováveis pelos mesmos períodos.

 


Pedido de autorização de residência com dispensa de visto


Ao abrigo do artigo 122.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 23/2007, de 4 de junho (Lei dos Estrangeiros), é possível requerer uma autorização de residência com dispensa de visto para as pessoas que “tenham deixado de beneficiar do direito de proteção internacional em Portugal”.


Contudo, existe controvérsia jurídica quanto à inclusão da proteção temporária no conceito de “proteção internacional”. Apesar de a Lei do Asilo restringir este conceito ao estatuto do refugiado e à proteção subsidiária, alguns defendem uma interpretação mais abrangente, que inclua a proteção temporária.


Atualmente, o poder discricionário administrativo desempenha um papel crucial na aprovação de tais pedidos.

 


Pedido de Visto e Autorização de Residência


Na maioria dos casos, cidadãos/as estrangeiros/as que pretendam residir em Portugal devem requerer um visto de residência no seu país de origem. Após aprovação, o visto é válido por 120 dias, período no qual o/a titular deve entrar em Portugal e requerer a respetiva autorização de residência junto da AIMA, I.P.


A autorização de residência é emitida pelo período de dois anos, renovável por períodos de três anos. É esta autorização que efetivamente confirma o estatuto de residente do estrangeiro em Portugal.


Contudo, tentando adaptar às novas situações do mercado, há várias situações previstas na Lei dos Estrangeiros que permitem requerer uma autorização de residência com dispensa de visto prévio. Isto significa que se pula a etapa do visto, bastando que o estrangeiro que tenha entrado [e permanecido, em alguns casos] regularmente no território requeira diretamente a autorização de residência de acordo com o seu objetivo.


Algumas situações específicas previstas na Lei dos Estrangeiros que dispensam a necessidade de visto prévio, permitindo requerer a autorização de residência diretamente no território nacional:


  • Para atividade de investimento

  • Para atividade altamente qualificada.

  • Para atividade cultural.

  • Para atividade de docência.

  • Para investigadores.

  • Para estudantes do ensino superior.

  • Para estudantes de ensino secundário.

  • Para quem tenha sido admitido a frequentar curso dos níveis de qualificação 4 ou 5 do QNQ, ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional.

  • Para estagiários.

  • Para reagrupamento familiar (familiares no território nacional).

 


Residência como Familiar de Cidadão da UE

Os/as beneficiários/as de proteção temporária que sejam familiares de cidadãs/os da União Europeia podem requerer o cartão de residência na qualidade de familiar de um/a cidadã/o da União Europeia, da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega, do Principado de Andorra ou da Suíça.


Segundo a AIMA, I.P., são elegíveis para este cartão os seguintes familiares:

  • Cônjuges ou parceiros em união de facto;

  • Descendentes com menos de 21 anos ou dependentes;

  • Ascendentes dependentes.

 


Considerações Finais


Embora a legislação da União Europeia limite a extensão indefinida da proteção temporária, espera-se que o mecanismo continue em 2025. Contudo, caso este regime cesse, é importante que os/as beneficiários/as estejam informados/as das opções jurídicas disponíveis para permanecerem em Portugal de forma regular.


Sem ter a intenção de exaurir o tema, este artigo é puramente informativo, mas a equipa de Direitos Humanos e Imigração da FiO Legal está mais do que disponível para orientá-lo/a e prestar a consultoria jurídica necessária para a continuidade da sua permanência regular em Portugal.




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