Atualmente, para quem pretende adquirir a nacionalidade portuguesa com fundamento numa união de facto, a identificação do tribunal competente constitui uma decisão prática relevante. A apresentação da ação no tribunal inadequado pode suscitar uma questão de incompetência material, atrasar a tramitação e adiar o posterior pedido de nacionalidade.
No nosso artigo anterior, “União de facto (estável) e nacionalidade portuguesa: a nova redação resolve ou apenas adia a questão do tribunal competente?”, analisámos se a substituição da referência ao “tribunal cível” pela expressão “tribunal competente”, introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, resolvia efetivamente essa questão.
Entretanto, o Tribunal da Relação do Porto (TRP), através do Acórdão de 1 de julho de 2026, julgou improcedente o recurso onde se pretendia que o despacho que julgou o Juízo Local Cível incompetente em razão da matéria, fosse declarado improcedente, por se defender que, à luz da Lei da Nacionalidade, os juízos cíveis eram materialmente competentes em harmonia com a jurisprudência predominante.
O TRP decidiu que a nova redação do artigo 3.º n.º 3 da Lei da Nacionalidade, deve ser interpretada no sentido de que a alteração legislativa tem natureza meramente interpretativa e, portanto, que as ações de reconhecimento de união de facto para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa pelo membro estrangeiro do casal devem ser instauradas perante o tribunal judicial materialmente competente segundo as regras gerais de especialização, isto é, perante o Juízo de Família e Menores.
A Questão que Permanecia em Aberto
A nova redação do preceito legal, manteve a exigência de reconhecimento judicial da união de facto há mais de três anos, mas passou a exigir uma decisão proferida pelo “tribunal competente”.
Como assinalámos no artigo anterior, esta nova fórmula era mais compatível com as regras de especialização da Lei da Organização do Sistema Judiciário, em particular com a competência dos Juízos de Família e Menores em matéria de união de facto e de ações relativas ao estado civil das pessoas e à família.
Persistia, porém, uma questão decisiva para os processos já instaurados sob a redação anterior: a alteração seria meramente interpretativa, confirmando que a competência sempre pertenceu aos Juízos de Família e Menores, ou estabeleceria uma solução nova, aplicável apenas às ações posteriores à sua entrada em vigor?
A dúvida resultava de uma divergência jurisprudencial consolidada:
- Uma orientação entendia que a anterior referência ao “tribunal cível” constituía uma regra especial, remetendo estas ações para os juízos cíveis ou, na sua falta, para os juízos de competência genérica;
- Outra entendia que a expressão devia ser lida no contexto da jurisdição cível em sentido amplo, sem afastar a especialização material dos Juízos de Família e Menores.
O Supremo Tribunal de Justiça chegou adotou, em decisões distintas, orientações divergentes quanto à competência material para as ações de reconhecimento de união de facto destinadas à aquisição da nacionalidade portuguesa. No Acórdão de 22 de junho de 2023, entendeu que a competência pertence aos juízos cíveis. Em sentido oposto, o Acórdão de 16 de novembro de 2023, concluiu pela competência dos juízos de família e menores.
O Que Decidiu o Tribunal da Relação do Porto?
A ação apreciada pelo TRP tinha sido instaurada em 9 de fevereiro de 2026, antes da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2026 de 18 de maio. Os autores da ação defendiam que a redação então aplicável do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, ao mencionar o “tribunal cível”, impunha a competência do Juízo Local Cível em consonância com a orientação jurisprudencial que os autores consideravam predominante naquele então.
A primeira instância declarara o Juízo Local Cível materialmente incompetente e atribuíra a competência ao Juízo de Família e Menores. O TRP confirmou essa decisão.
Um dos pontos determinantes do acórdão está na qualificação da alteração legislativa. Segundo o TRP, a alteração legislativa não introduziu uma solução nova nesta matéria. Ao substituir a expressão “tribunal cível” por “tribunal competente”, o legislador acolheu uma das interpretações já presentes na jurisprudência: a de que a referência anterior remetia para as regras de especialização da jurisdição judicial.
Por isso, o TRP concluiu que a alteração tem natureza interpretativa e não inovadora, por aplicação do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual a lei interpretativa se integra na lei interpretada, considerou que a nova redação confirma a competência dos Juízos de Família e Menores mesmo quanto a ações instauradas antes de 19 de maio de 2026.
Por outro lado, revela-se de suma importância o facto do TRP se inclinou pela opção da jurisprudência que entende como materialmente competentes os tribunais de família e menores e reforça tal entendimento com a alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio e julgou improcedente o recurso de apelação.
Esta divergência jurisprudencial evidencia um quadro de incerteza jurídica, em detrimento dos direitos e interesses dos destinatários da Lei da Nacionalidade, que se traduz em atrasos na tramitação destas ações e nos subsequentes pedidos de nacionalidade.
O que significa para quem pretende avançar com um pedido de nacionalidade com base na união de facto?
Para quem ainda não instaurou a ação de reconhecimento da união de facto, importa reconhecer que, perante a divergência jurisprudencial ainda é possível que haja atrasos na tramitação destas ações, despachos de incompetência em razão da matéria e incerteza.
No entanto, o Acórdão do TRP reforça que a apresentação no Juízo de Família e Menores territorialmente competente é, no contexto atual, a opção processual mais segura.
Quanto às ações já instauradas antes de 19 de maio de 2026 num Juízo Local Cível, a solução dependerá, contudo, da situação concreta de cada processo, nomeadamente a fase processual em que se encontra.
A Questão está Definitivamente resolvida?
Ainda não de forma definitiva.
O Acórdão do TRP não constitui um acórdão de uniformização de jurisprudência e não vincula automaticamente os restantes tribunais. Outros tribunais, incluindo o Supremo Tribunal de Justiça, poderão ainda pronunciar-se de forma específica sobre a interpretação a atribuir à nova redação do preceito legal que permite pedidos de nacionalidade com base na união de facto, bem como os efeitos temporais retroativos da Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio. Na verdade, é previsível que essa questão venha a ser objeto de nova apreciação jurisprudencial.
Assim sendo, a decisão tem particular peso por duas razões:
- Foi proferida após a entrada em vigor da nova redação;;
- Enfrenta diretamente a divergência jurisprudencial anterior, acolhendo a solução favorável à competência dos Juízos de Família e Menores.
A orientação favorável aos Juízos de Família e Menores encontra também apoio no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de fevereiro de 2026, que qualificou a união de facto como matéria enquadrável nas ações relativas ao estado civil das pessoas e à família.
O Que o Acórdão não Resolve
O Acórdão do TRP não resolve outras questões abordadas no nosso artigo anterior, nomeadamente:
- A relevância de decisões estrangeiras que reconheçam uma união de facto;
- A necessidade e os efeitos da revisão e confirmação dessas decisões em Portugal;
- A suficiência de uma decisão estrangeira revista para satisfazer, por si só, o requisito de reconhecimento judicial previsto na Lei da Nacionalidade;
Conclusão
O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) representa, até ao momento, uma das decisões mais recentes e relevantes no debate jurisprudencial sobre a competência material. O TRP decidiu que os tribunais materialmente competentes são os juízos de família e menores e apoia esta decisão na nova redação do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade.
A decisão não constitui, porém, jurisprudência uniformizada, embora constitua um precedente particularmente relevante para a preparação de novas ações.
Nos casos que envolvam relações constituídas no estrangeiro ou decisões estrangeiras de reconhecimento da união de facto, subsistem questões autónomas que exigem análise própria e que se espera que a jurisprudência portuguesa venha a clarificar.
Este artigo complementa a análise publicada anteriormente e tem natureza exclusivamente informativa. Não dispensa a apreciação jurídica individualizada das circunstâncias concretas de cada caso.